Heni Ozi Cukier propõe multa e perda do cargo para agente que comete crime de corrupção em período de calamidade

01 de janeiro de 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O agente público, servidor ou não, vinculado a
qualquer dos Poderes do Estado de São Paulo, que praticar os
atos ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa (lei
federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992), malversando bens ou
recursos destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou de
estados de calamidade pública decretados pelas autoridades
competentes, sofrerá as penalidades administrativas previstas
nesta lei.
Artigo 2º – Será aplicada ao agente público infrator multa
administrativa equivalente ao décuplo do valor das multas civis
previstas no artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa
(lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992), dependendo da
natureza da infração.
§ 1º – O agente público condenado nos termos desta lei
perderá o cargo ou função, ficando impedido, pelo prazo de
10 (dez) anos, de ocupar qualquer cargo público no âmbito da
Administração Pública estadual.
§ 2º – A aplicação da sanção administrativa prevista no
caput deste artigo não elide as cominações previstas na Lei de
Improbidade Administrativa (lei federal nº 8.429, de 2 de junho
de 1992), sobretudo quanto ao perdimento de bens e da função
pública, ao ressarcimento ao erário, à proibição de contratação
junto à Administração Pública estadual e a suspensão dos
direitos políticos.
§ 3º – O valor da multa administrativa prevista no caput
desde artigo não poderá ser inferior a 1.000 (um mil) UFESP
(Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
§ 4º – O valor da multa administrativa prevista no caput
deste artigo será aplicado em dobro em caso de reincidência.
Artigo 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no
que couber, indicando o órgão responsável pela instauração e
acompanhamento do procedimento administrativo próprio e,
na forma da Constituição Federal, assegurando o contraditório
e a ampla defesa.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer penalidades
administrativas aos agentes públicos que cometerem atos de
corrupção e improbidade envolvendo recursos e bens destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou calamidade pública.
Baseando-se na lei federal nº 8.429, de 2 de junho de
1992 – que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública
direta, indireta ou fundacional e dá outras providências” –, esta
propositura prevê condenação do agente público infrator ao
pagamento de multa administrativa em valor equivalente a dez
vezes a prevista na referida Lei de Improbidade Administrativa.
O Projeto não afasta a aplicação da Lei de Improbidade
Administrativa, nem tampouco de outras normas que se apliquem ao caso previsto na presente proposta, limitando-se a
impor ao agente público ímprobo uma penalização administrativa em caso de malversação de bens e/ou recursos destinados
ao combate de pandemias e calamidades públicas.
Cabendo ao Estado “zelar pela guarda da Constituição, das
leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público”, em atenção ao artigo 23, inciso I, da Constituição
Federal, o Projeto de Lei pretende evitar que atos ilícitos de
corrupção sejam praticados em tempos de comoção social tal
como a vivida neste ano de 2020 com a pandemia causada pelo
novo coronavírus.
É certo que a corrupção e a malversação de recursos públicos já perfazem, de per si, atos ilícitos abomináveis que devem
ser rigorosamente apurados e punidos na forma da lei.
Mais repulsivo ainda quando tais atos são praticados em
épocas de enfrentamento de pandemia ou calamidade pública,
ocasiões em que a população permanece consternada e o
Estado luta diariamente buscando melhores soluções para o
enfrentamento dos incontáveis problemas causados pela situação de exceção.
Aos agentes públicos cabe gerir de forma proba a máquina
pública, garantindo o fornecimento dos bens e serviços necessários ao enfrentamento da pandemia ou estado de calamidade, sem desviar-se da necessidade moral e legal de se manter
as contas públicas em ordem.
Assim, a presente proposta, impondo sanção severa ao
agente público infrator, destina-se a coibir a prática de atos
ilícitos nas ocasiões que menciona.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar este Projeto,
indicando a forma de apuração dos fatos, o procedimento administrativo a ser adotado os requisitos para a imposição da pena
administrativa ora prevista e os órgãos públicos competentes
para tanto.
Portanto, rogo aos eminentes pares que me apoiem para
aprovação do presente Projeto de Lei, a fim de oferecermos ao
povo paulista mais uma salvaguarda contra agentes públicos
corruptos e contra atos ilícitos envolvendo bens e recursos
públicos destinados ao enfrentamento de pandemias e calamidades.
Sala das Sessões, em 14/5/2020.
a) Heni Ozi Cukier – NOVO

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