Após análise da consulta de Adriana Ventura, TSE decide que o tribunal poderá definir teto de gastos para as campanhas de 2022

8 de dezembro de 2021

Definição de teto de gastos visa manter o equilíbrio na disputa do pleito

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, na noite desta terça-feira (7), durante sessão administrativa, que, inexistindo lei específica que disponha sobre o teto de gastos de campanha para as Eleições 2022, ato regulamentar do TSE poderá dispor a respeito do tema.

O entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, foi acompanhado por todo o Colegiado, durante a análise de uma consulta formulada pela deputada federal do NOVO (SP), Adriana Ventura.

O artigo 18 da Lei das eleições (Lei 9.504/1997), dispõe que o Congresso Nacional deve regulamentar o limite de gastos para campanhas eleitorais. O legislativo se omitiu e não elaborou o projeto dentro do prazo.

Diante da situação, a deputada federal do NOVO Adriana Ventura encaminhou uma consulta para o Tribunal Superior Eleitoral – TSE com alguns questionamentos:

1. Como ficará a definição do teto de gastos para as eleições do ano que vem?
2. Há possibilidade do Tribunal Superior Eleitoral determinar um limite de maneira infralegal?
3. O limite de teto de gastos é matéria sujeita a anualidade eleitoral?
4. O Congresso ainda poderia legislar sobre o tema para as eleições do ano que vem?
5. Por fim, caso tal regra esteja inserida dentro da limitação da anualidade eleitoral, seriam utilizados os limites da eleição anterior na próxima eleição, atualizados monetariamente?

Durante o voto, Mauro Campbell Marques destacou que a definição de teto de gastos de campanha eleitoral visa manter o equilíbrio na disputa do pleito e, por conseguinte, garantir a higidez do processo eleitoral, “motivo pelo qual o legislador, ainda no século passado, na redação original do artigo 18 da Lei das Eleições, previu a necessidade de sua instituição”.

Segundo ele, havendo “vazio” legislativo sobre matéria determinante para o fiel cumprimento da missão institucional – ou seja, a organização de eleições livres e democráticas –, ao TSE, órgão máximo da Justiça Eleitoral, não é permitido se furtar ao exercício do poder regulamentar, “obedecidos os limites que impedem a criação de normas que restrinjam direitos ou que estabeleçam novas sanções”.

Segundo Adriana, o ideal é que o TSE determine o teto de gastos igual ou inferior a 2018:

I – R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de deputado federal;

II – R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de deputado estadual e deputado distrital.

Enquanto houver uso de dinheiro público para partidos e campanhas, para a deputada “Quanto mais baixo o teto de gastos para as campanhas, mais equidade haverá na disputa eleitoral”.

Imagem: Fabio Barros / Partido Novo

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